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Cristiano Souza de Alencar, Advogado
Cristiano Souza de Alencar
Comentário · há 6 anos
Olá, Cardoso Advogados!

Excelente matéria!

Muito bem abordada e com a linguagem direta e compreensível a todos. Contudo, permita-me um comentário construtivo, no tocante ao "item 1" do seu texto, pois de acordo com o art.
75-C, § 2º da CLT, não é necessário o consentimento de ambos para a alteração da modalidade de Teletrabalho para o regime de trabalho nas dependências do empregador, uma vez que o dispositivo supracitado disciplina que a referida alteração pode ser realizada por determinação do empregador, desde que garantido prazo de 15 (quinze) dias para a transição, com registro em aditivo contratual.

Parabéns pelo texto!

Abraços,
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Cristiano Souza de Alencar, Advogado
Cristiano Souza de Alencar
Comentário · há 8 anos
Fui demitida e descobri que estou grávida. Como proceder?

A estabilidade da empregada gestante é garantida pelo nosso arcabouço jurídico, a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado.
A legislação ainda vai além, prevendo que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Este entendimento é consolidado no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, cujo confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a saber:

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

A súmula 244, III, do TST, vem corroborar a inclusão da proteção da trabalhadora grávida, tanto no contrato de trabalho por tempo determinado (inclusive o de experiência) quanto no caso do aviso prévio, como pode ser visto:

"III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012)."

Destarte, com a publicação da Lei 12.812/2013, que acrescentou o art. 391-A à CLT ratificando o entendimento jurisprudencial declinado pelo TST, a referida estabilidade foi definitivamente solidificada, in verbis:

"Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Dessa forma, mesmo que a confirmação da gravidez tenha ocorrido durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada terá direito à estabilidade, já que a legislação assim o assegura.

Diante do exposto, o procedimento é informar ao empregador do estado gravídico, para providências no sentido da reintegração aos quadros da empresa. Caso haja recusa por parte da empresa, o procedimento é ajuizar uma Reclamação Trabalhista, requerendo que lhe seja assegurado o direito da reintegração.
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Cristiano Souza de Alencar, Advogado
Cristiano Souza de Alencar
Comentário · há 8 anos
Posso casar com alguém que já tem um contrato de união estável?
Não!

Meu namorado quer casar comigo, mas existe um documento de união estável dele com a ex, como proceder?

De acordo com o art.
1.724 do Código Civil/02, as relações pessoais entre os companheiros (regidas pela União Estável) obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, além de no art. 1.725., prever que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, para o caso em tela, temos que o namorado ainda vinculado pela documentação da união estável com a antiga companheira, deve primeiro dissolver essa antiga sociedade e vínculo conjugal ajustando todos os detalhes no que tange aos bens adquiridos, à guarda e alimentos do (s) filho (s) do casal - se tiveram, para só depois construir uma nova sociedade e vínculo conjugal, já que alguns dos efeitos da dissolução da união estável são a inexistência da comunhão de interesses, a impossibilidade de se requerer alimentos, a impossibilidade de sucessão e a possibilidade de novo casamento.

Contrato de união estável impede casamento?
Sim! Conforme abordado acima.

Como desfazer uma união estável?
Qualquer das partes pode promover ação de dissolução de união estável, no caso de não ser consensual.
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Cristiano Souza de Alencar, Advogado
Cristiano Souza de Alencar
Comentário · há 8 anos
"Tenho um amante há 18 anos, mas sou casada com outra pessoa só no papel, tenho algum direito com esse amante?"

PRELIMINARMENTE:
De acordo como art. 1723, § 1º, "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521;" que trata dos impedimentos do casamento, a saber, "Art. 1.521. Não podem casar: ... VI - as pessoas casadas;" no entanto o referido parágrafo do art. 1723, expressa uma ressalva, "não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."
Em análise ao questionamento em tela, temos que o caso em comento foi muito claro quando expressou "mas sou casada com outra pessoa SÓ NO PAPEL", o que deixa transparente que se trata de uma separação de fato ainda não homologada judicialmente. Assim, passemos às respostas:

RESPOSTAS:
Tenho direito aos bens do amante?
Como visto na preliminar, o impedimento de estar casada, tem uma exceção se encaixa perfeitamente ao caso concreto, que é a separação de fato.
Conforme o art. 1.725. "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens", logo, uma vez provada a separação de fato, a partir da data comprovada da separação, começa-se a apurar os bens do casal constituídos durante a União Estável, que estará sujeita a partilha entre o casal. Portanto, terá direito aos bens constituídos durante o período da união estável.

Tenho direito a uma pensão do amante?
Uma vez reconhecida a união estável, terá direito a pensão do companheiro sem qualquer empecilho.

Esta relação pode configurar união estável?
Para se configurar união estável, o art. 1723 prevê que: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.". Se a sua relação contempla a convivência pública e o objetivo de constituição de família, não resta dúvida que está configurada aí a união estável, uma vez que os outros requisitos o caso já traz configurado (contínua e duradoura - 18 anos).

Perco os direitos do meu casamento?
Depende. Não havendo Pacto Antenupcial dispondo contrário e tendo estabelecido o regime de bens da Comunhão Universal ou Comunhão Parcial de Bens, os seus direitos continuam assegurados, referentes ao período do seu casamento até a data da comprovada separação de fato.
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